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Justiça

Supermercado não é obrigado a indenizar cliente por bicicleta furtada em área externa

TJMG entendeu que consumidor não comprovou que o veículo estava em local de estacionamento pertencente ao estabelecimento.

Matheus Borges2026-08-28Fonte: TJMG
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um supermercado de Juiz de Fora, na Zona da Mata, não precisa indenizar um cliente que teve a bicicleta furtada nas proximidades do estabelecimento. A decisão foi tomada pela 20ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeira instância e negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

O consumidor contou que, em novembro de 2022, foi ao supermercado fazer compras e deixou uma bicicleta avaliada em R$ 1.999 em uma área próxima ao acesso ao estacionamento. Quando terminou as compras, descobriu que o veículo havia sido furtado.

Segundo o cliente, funcionários do supermercado teriam mostrado imagens das câmeras de segurança que registraram o crime. Ele também afirmou que solicitou uma cópia das gravações, mas não recebeu o material. Na Justiça, pediu R$ 1.999 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

A empresa, por outro lado, alegou que possui um bicicletário destinado aos clientes e que a bicicleta havia sido deixada presa a um poste, em uma calçada externa e em área pública. O supermercado também afirmou que não havia comprovação de que o veículo estivesse dentro de suas dependências.

Ao analisar o caso, o TJMG destacou que a relação entre consumidor e supermercado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Porém, segundo o entendimento aplicado pelos tribunais, a responsabilidade do estabelecimento por furtos em estacionamento depende de ficar comprovado que o bem estava em uma área disponibilizada e administrada pelo comércio.

No processo, as fotografias apresentadas pelo consumidor não foram suficientes para determinar com precisão onde, quando e em quais circunstâncias ocorreu o furto. O supermercado, por sua vez, apresentou informações sobre o bicicletário existente no local e imagens que indicavam o costume de clientes deixarem bicicletas presas a postes na parte externa.

Outro elemento considerado pelos magistrados foi o próprio boletim de ocorrência. No documento, o consumidor declarou que havia deixado a bicicleta “trancada no poste do estacionamento que dá acesso ao supermercado”.

Para o relator do processo, juiz convocado Christian Gomes Lima, não ficou comprovado que a bicicleta estava efetivamente nas dependências destinadas aos clientes. Por isso, não foi reconhecida a responsabilidade do supermercado pelo furto.

Os desembargadores Lílian Maciel e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto do relator. Com a decisão, foram mantidos os julgamentos que rejeitaram os pedidos de indenização apresentados pelo consumidor.