Justiça aumenta indenização de passageira que ficou com sequelas permanentes após acidente de ônibus
TJMG elevou para R$ 50 mil a indenização por danos morais e estéticos e determinou o pagamento de pensão mensal à vítima, que sofreu fraturas, perdeu parte da mobilidade e precisou se aposentar.
Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu graves sequelas após um acidente de ônibus ocorrido em fevereiro de 2007, na BR-262, próximo ao trevo de Acaiaca, na Zona da Mata mineira. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 50 mil.
Segundo o processo, a passageira sofreu diversas fraturas em consequência da colisão entre o ônibus e uma carreta. As lesões deixaram sequelas permanentes, incluindo cicatrizes, redução da mobilidade e uma diferença no comprimento das pernas. Em razão das limitações físicas, ela precisou se aposentar.
Além da indenização por danos morais e estéticos, o colegiado determinou que a empresa arque com as despesas referentes à cirurgia no quadril e aos tratamentos médicos necessários, cujos valores serão definidos na fase de liquidação da sentença. A decisão também estabelece o pagamento de uma pensão mensal equivalente a dois salários mínimos, desde a data do acidente até que seja comprovado o fim da incapacidade para o trabalho.
Empresa alegou culpa de terceiro
No recurso, a viação argumentou que o acidente foi provocado por uma carreta pertencente a outra empresa e afirmou ter prestado assistência à vítima. Também sustentou que a passageira já havia recebido benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incluindo aposentadoria, e que não haveria direito ao pagamento de nova indenização.
A passageira, por sua vez, relatou que convive, desde o acidente, com dores constantes, limitações de movimento e dificuldades para permanecer em pé, além dos impactos emocionais e estéticos provocados pelas sequelas.
Responsabilidade objetiva
Ao votar pela ampliação da indenização, o relator do processo, desembargador Monteiro de Castro, destacou que empresas concessionárias do transporte público respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros. Isso significa que a responsabilidade independe da comprovação de culpa, já que a prestação do serviço envolve o dever de garantir a segurança dos usuários.
O magistrado ressaltou ainda que a vítima precisou passar por sessões de fisioterapia e tratamento psicológico e que as sequelas permanentes justificam a reparação pelos danos sofridos.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Fernando Naves de Resende, Raquel de Paula Rocha Soares e Antônio Bispo. Houve um voto divergente apenas em relação ao valor da indenização, defendendo a manutenção da quantia fixada em primeira instância.
