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Justiça

Justiça condena loja a indenizar vendedora obrigada a gravar vídeos com roupas justas e decotadas

Ex-funcionária receberá R$ 7 mil por danos morais; empresa alegou ter autorização para usar a imagem da trabalhadora, mas Justiça entendeu que o documento não previa esse tipo de exposição.

Matheus Borges2026-10-27Fonte: TRTMG.
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Uma loja do ramo varejista foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma ex-vendedora que era obrigada a gravar vídeos promocionais usando roupas justas e decotadas. As gravações eram destinadas à divulgação de produtos e da empresa nas redes sociais.

A decisão foi proferida pela juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço. A condenação foi mantida, nesse aspecto, pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), após recurso apresentado pela empresa.

No processo, a trabalhadora relatou que foi informada, durante a contratação, de que participaria de vídeos de humor usando o uniforme da loja. No entanto, segundo ela, as atividades acabaram incluindo gravações publicitárias com roupas de academia justas e decotadas, situação que provocava constrangimento.

A ex-funcionária argumentou que a exigência ultrapassava as atribuições previstas no contrato de trabalho e a expunha de maneira inadequada diante dos clientes e nas plataformas digitais.

Empresa alegou autorização para uso de imagem

Em sua defesa, a loja sustentou que a trabalhadora havia assinado um documento autorizando o uso de sua imagem para fins comerciais. A empresa também argumentou que as roupas utilizadas nas gravações faziam parte da estratégia de divulgação dos produtos vendidos no estabelecimento.

Ao avaliar o caso, a magistrada observou que a própria trabalhadora confirmou ter autorizado o uso de sua imagem e que as gravações começaram depois da assinatura do documento. Entretanto, a juíza destacou que a autorização não estabelecia a obrigação de participar dos vídeos nem especificava o conteúdo ou a frequência das gravações.

Outro ponto considerado foi que a produção desse tipo de material não estava prevista no contrato de trabalho.

Testemunha confirmou constrangimento

Durante a análise das provas, o depoimento de uma testemunha reforçou a versão apresentada pela ex-vendedora. Segundo o relato, as funcionárias eram obrigadas a participar das gravações e precisavam usar roupas diferentes das que haviam sido informadas no momento da contratação.

A testemunha também afirmou que se sentia constrangida com as vestimentas e que a ex-funcionária manifestava o mesmo desconforto.

Diante dos depoimentos e dos demais elementos do processo, a juíza concluiu que a trabalhadora era submetida à participação obrigatória em vídeos com roupas que lhe causavam constrangimento. Para a magistrada, a conduta atingiu direitos de personalidade da empregada e justificou o pagamento de indenização por danos morais.

Indenização foi fixada em R$ 7 mil

Para definir o valor da reparação, a magistrada considerou critérios como a extensão do dano, o caráter educativo da condenação e a situação econômica das partes, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A indenização foi estabelecida em R$ 7 mil. A empresa recorreu da decisão, mas a Terceira Turma do TRT-MG manteve a condenação nesse ponto.

O entendimento reforça que uma autorização para uso comercial da imagem de um funcionário não significa, por si só, consentimento para qualquer tipo de exposição publicitária, especialmente quando a atividade não foi previamente estabelecida e causa constrangimento ao trabalhador.