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Policiais

Pai e filho são condenados por vender bebida adulterada em Montes Claros

Justiça fixou pena de quatro anos e oito meses de reclusão para cada réu; investigação começou após apreensão de 10 mil litros da bebida em supermercado de Montes Claros.

Matheus Borges2026-10-27Fonte: MPMG
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Pai e filho foram condenados pela Justiça de Minas Gerais por envolvimento na fabricação, no armazenamento e na comercialização de cachaça adulterada com álcool combustível em Montes Claros, no Norte do estado. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância, responsável por absolver os dois acusados.

A pena estabelecida para cada um é de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa.

O caso veio à tona após a apreensão de aproximadamente 10 mil litros de cachaça no depósito de um supermercado localizado em Santa Rosa de Lima, distrito de Montes Claros. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a bebida era adulterada e posteriormente comercializada para consumidores.

Análises realizadas pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) identificaram a presença de álcool etílico hidratado combustível, além de açúcares e corantes não permitidos na composição do produto.

Investigação apontou divisão de tarefas

De acordo com as investigações, pai e filho desempenhavam funções distintas no esquema. O pai seria responsável pela fabricação clandestina da bebida e pelo fornecimento do produto adulterado. Já o filho cuidava do armazenamento e da venda das garrafas no estabelecimento comercial.

O processo foi inicialmente analisado pela Justiça de primeira instância, que absolveu os acusados. Na ocasião, o entendimento foi de que os laudos técnicos não haviam demonstrado risco concreto à saúde dos consumidores nem redução do valor nutritivo da bebida. Por esse motivo, a conduta foi considerada uma infração de natureza administrativa, e não um crime.

O Ministério Público recorreu da decisão e pediu a condenação dos envolvidos.

A defesa também se manifestou no processo, solicitando a manutenção da absolvição. Os advogados argumentaram que não havia comprovação técnica de perigo real e imediato à saúde dos consumidores ou de perda do valor nutritivo do produto. Também sustentaram que as irregularidades apontadas poderiam configurar infrações administrativas e negaram a existência de provas suficientes de fraude intencional.

Tribunal considerou a adulteração suficiente para caracterizar o crime

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, destacou que a legislação penal busca proteger a saúde pública e que a caracterização do crime de adulteração de bebidas não depende da comprovação de que algum consumidor tenha adoecido.

Conforme o entendimento apresentado no julgamento, trata-se de um crime de perigo abstrato e formal. Isso significa que, para a configuração do delito nas circunstâncias reconhecidas pelo tribunal, é suficiente comprovar a adulteração do produto, sem a necessidade de demonstrar um dano efetivo à saúde de uma vítima específica.

O relator também ressaltou a gravidade da utilização de álcool combustível em uma bebida destinada ao consumo humano.

Os desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes acompanharam o voto do relator, formando a decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Com o julgamento do recurso, a absolvição concedida anteriormente foi reformada, e os dois homens foram condenados às penas estabelecidas pelo colegiado.