Mulher que encontrou lagartixa em iogurte deve ser indenizada
14ª Câmara Cível confirmou que fábrica deve arcar com danos morais à consumidora.
Uma empresa do ramo alimentício deve indenizar consumidora que encontrou uma lagartixa dentro de um pote de iogurte de morango. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Juatuba, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que determinou que a fábrica pague R$ 8 mil por danos morais à autora.
Segundo o processo, o incidente foi registrado em 2013, quando a mulher comprou duas bandejas de iogurte para a filha em um supermercado. Ao abrir a embalagem, foi surpreendida com a presença de uma lagartixa. Ela registrou boletim de ocorrência (BO), tirou fotos do produto impróprio para consumo e, de posse do cupom fiscal, acionou a empresa, mas não obteve resposta satisfatória.
Um laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) confirmou tecnicamente a presença de um réptil de oito centímetros no pote. Ao acionar a Justiça, a consumidora pediu o reconhecimento de danos morais e materiais.
Em 1ª Instância, os pedidos foram parcialmente deferidos, com a determinação do pagamento de danos morais.
Defesa
A empresa alimentícia recorreu, apresentando laudos para argumentar que a presença de corpo estranho no produto seria inviável tecnicamente, já que o processo produtivo ocorre em sistema fechado e controlado. Defendeu não haver comprovação de dano e alegou ainda que, como não foi realizada perícia técnica judicial, a condenação teria sido ancorada em fotografias apresentadas pela autora.
Impróprio para consumo
O relator do recurso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reforçou que a responsabilidade do fabricante é objetiva. Por isso, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por vícios existentes no produto.
O magistrado sustentou que era impossível comprovar que a consumidora não tivesse ingerido o alimento, não sendo possível “imputar à parte requerida o ônus da prova da inexistência de ingestão”.
O relator destacou que a mãe apresentou nota fiscal, fotografias do produto e boletim de ocorrência:
“As imagens são claras e evidenciam o estado contaminado do iogurte, comprovando que o produto estava impróprio para consumo, em violação aos direitos básicos do consumidor, conforme o art. 6, I, do Código de Defesa do Consumidor.”
O desembargador Marco Aurelio Ferenzini também considerou o depoimento de testemunhas que presenciaram o momento em que a consumidora abriu o produto, já que ela ia dar o iogurte à filha no salão de beleza em que trabalhava:
“A ingestão de um produto contaminado com lagartixa é um fato extremamente repulsivo, que afeta diretamente a saúde física e emocional do consumidor. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de uma situação excepcional que ultrapassa o desconforto comum e atinge direitos fundamentais do consumidor, como a segurança alimentar e a dignidade.”
Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Lupianhes Neto acompanharam o voto do relator.

